O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº 0963550-44.2009.8.13.006 interposto pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que havia determinado ao Estado, em antecipação de tutela, abster-se do procedimento de triagem realizado no presídio de Alfenas, possibilitando ao detento visitas durante o período de recolhimento e deixando de obrigar a raspagem de cabelos e o andar cabisbaixo dos detentos, além de fornecimento de mais cobertores e de água aquecida para higiene pessoal.
Em defesa do Estado, Paulo Murilo Alves de Freitas argumentou que a apreciação sobre à restrição ao direito de visita e ao banho de sol dos presos é do Juízo da Execução Penal, e que tais direitos podem ser restringidos mediante ato normativo motivado do diretor do estabelecimento prisional, sendo indevida a interferência jurisdicional. Afirmou que a exigência de os presos locomoverem de cabeça baixa coma as mãos para trás não implica em humilhação, mas de um comportamento disciplinador.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de fornecimento de banho quente aos presos, para a sua própria segurança, bem como a ausência de danos à sua saúde.
Acolhendo tese da AGE, a relatora, Desembargador Albergaria Costa, reconheceu a legalidade do procedimento operacional do presídio de alfenas, reformou a sentença declarando improcedente todos os pedidos.
www.pge.mg.gov.br
Em defesa do Estado, Paulo Murilo Alves de Freitas argumentou que a apreciação sobre à restrição ao direito de visita e ao banho de sol dos presos é do Juízo da Execução Penal, e que tais direitos podem ser restringidos mediante ato normativo motivado do diretor do estabelecimento prisional, sendo indevida a interferência jurisdicional. Afirmou que a exigência de os presos locomoverem de cabeça baixa coma as mãos para trás não implica em humilhação, mas de um comportamento disciplinador.
Defendeu, ainda, a impossibilidade de fornecimento de banho quente aos presos, para a sua própria segurança, bem como a ausência de danos à sua saúde.
Acolhendo tese da AGE, a relatora, Desembargador Albergaria Costa, reconheceu a legalidade do procedimento operacional do presídio de alfenas, reformou a sentença declarando improcedente todos os pedidos.
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