quarta-feira, 6 de agosto de 2014

CARGA HORÁRIA - ARTIGO DE AGENTE DE UBERLÂNDIA


BOA TARDE.
CORLEONE SOU CARDOSO AGENTE PENITENCIÁRIO DE UBERLÂNDIA, SOU AMIGO DO MARCOS VINICIUS, COMO TODO MUNDO
ESTOU CANSADO DESTA SACANAGEM QUE AS UNIDADES E A SECRETARIA VEEM PROPORCIONANDO PARA OS AGENTES. FIZ UM ESTUDO NAS NORMAS E LEIS QUE REGEM O CARGO E ESTOU MANDANDO PARA VOCÊ DAR UMA OLHADA, ALGUMA COISA PEGUEI NO SEU BLOG. SE TIVER ALGO QUE POSSA CORRIGIR OU SE TIVER BOM AJUDE A DIVULGAR PARA A GENTE ESTAR BRIGANDO POR ISTO.
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Carga horária do Agente de Segurança Penitenciário

Qual a carga horário do agente de segurança penitenciário?

O Estado criou o cargo mas sem criar um estatuto próprio, vem tentando regulamentar a carreira com resoluções, o primeiro edital citava que a carga horária era de 160 horas, os outros editais não citava mais a carga horária de 160 horas e sim 40 horas semanais.
Depois veio a resolução 851 de 2007 que regulamentava a carga horária com 160 horas. Agora veio a resolução 1188 de 2011que revoga a 851 e estabelece que a carga horária é 40 horas semanais independente do quantitativo de horas que perfazer no mês.
O próprio Estado não sabe o que fazer ou como lidar com a carreira de agente penitenciário tantas são as falhas, Ora referente a carga horária, Ora referente aos adicionais garantidos em lei que temos direito e se não entrarmos na justiça não recebemos.

Primeiramente a maioria das unidades prisionais adotavam a carga horária como sendo 160 horas mensais e o agente cumpria em média 13 plantões em um mês e 14 plantões em outro, que compensavam as 160 horas mensais. Agora estão tentando nos empurrar uma escala de 40 horas semanais e nos forçando a trabalhar mais. Ora nos dá o direito e depois nos tira.

Bem, então vamos falar de questões legais. Lembramos que seguindo uma escala hierárquica que uma resolução não se sobrepõe a um decreto nem a uma lei.

De acordo com a secretaria o que rege a regulamenta a carga horaria do agente de segurança penitenciário é a resolução 1188 de 2011, bom vamos citar o que esta escrito nesta resolução.
Art. 7º A carga horária de trabalho dos servidores ou prestadores de serviço em exercício nas Unidades Prisionais, Socioeducativas, Assessorias de Informação e Inteligência e Centrais de Apoio e Monitoramento do Sistema de Defesa Social, deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas para os ocupantes de cargos/funções sujeitos à jornada de trabalho de 30 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes de cargos/funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme legislação específica ou ainda regime de plantão, nos termos do Anexo I desta Resolução.”

Anexo I
1. DAS UNIDADES PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVAS
A QUE SE REFEREM AS LEIS N.º 14695/2003, LEI N.º 15301/2004, LEI N.º 15302/2004 e LEI N.º 18185/2009.


Cargo
Categoria profissional
Natureza
Carga horária do cargo
Modalidade de cumprimento de carga horária

Diarista
Plantão

Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo
-
efetivo/
contratado
30 (trinta) horas ou 40 horas semanais
6 (seis) horas diárias de trabalho conforme carreira específica para os ocupantes de cargos efetivos sujeitos à jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias para os servidores efetivos/contratados ocupantes de cargos/funções sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
12 (doze) horas continuas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas continuas de descanso ou 12 (doze) horas continuas de trabalho por 60 (sessenta) horas continuas de descanso nos termos do art. 9º desta resolução.


Então a carga horária definida em lei ( 14695/2003 ) e regulamentada na resolução 1188 de 2007 é de 08 horas diárias podendo ser executada em regime de plantão. Bom trabalhamos plantões de 12 horas se a carga horária é de o8 horas então trabalhamos 04 horas a mais.
Na resolução 1188 isto é claro.

“Art. 10 A carga horária exercida em regime de plantão que exceder a carga horária definida em lei para cada cargo ou função será convertida em folga a ser escalonada a critério da chefia imediata e/ou pelo responsável pelo escalonamento “ .

De acordo com as informações a cada plantão trabalhamos 04 horas extras e conforme o decreto 43650 de 2003as horas extras vao para banco de horas com 50% a mais.

“ Art. 2º A hora de trabalho realizada sob o regime extraordinário será, a critério
da Administração Pública:
I - paga no valor equivalente ao da hora normal de trabalho acrescido de
50% (cinquenta por cento);
II - compensada por meio de crédito no banco de horas, com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre a duração do trabalho.
Parágrafo único. Adotar-se-á, prioritariamente, o sistema de compensação
por meio de crédito no banco de horas, ficando o pagamento da hora extraordinária,
nos moldes do inciso I, sujeito a autorização prévia da Câmara de Coordenação
Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.



Se considerarmos este raciocínio e trabalharmos 40 horas semanais que  secretaria está querendo; 03 plantões de 12 horas em uma semana teremos ( 03 x 08 horas regulamentada em lei + 03 x 04 horas extras com acréscimo de 50 % = 42 horas ) então trabalhamos 02 horas a mais, na semana que trabalhamos 04 plantões de 12 horas teremos ( 04 x 08 horas regulamentada em lei + 04 x 04 horas extras acrescida de 50%= 56 horas ) então trabalhamos 16 hora a mais. Se considerarmos 04 semanas no mês, duas de 03 plantões e duas de 04 plantões, trabalhamos  36 horas a mais ( 02+02+16+16 = 32).

Voltaremos novamente ao decreto 43650 de 2003,

“  Art. 1º
   § 1º Considera-se regime extraordinário de trabalho, para fins deste Decreto,
aquele realizado em período que exceda a jornada diária regular do cargo
ou função ou em fins de semana e feriados.
E considerando também;
Cabe ressaltar a Súmula 146 do TST, pois afirma que o trabalho prestado aos domingos deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Assim, citamos o seguinte entendimento que provocou uma forte repercussão no que tange à aplicação da referida súmula:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO.
Provado que o trabalho realizado era pago de forma simples, correta a decisão do Regional que deferiu as diferenças de Repouso Semanal Remunerado com base na Súmula 146 do TST, verbis:TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Se formos por este entendimento trabalhamos 02 sábados que de acordo com o decreto 43650 de 2003 é considerado serviço extraordinário que deve ser acrescdo de 50%; e 02 domingos que deve ser acrescido de 100%, temos o seguinte cálculo ( na semana que trabalhamos terça-feira, quinta-feira e sábado temos 02 x 08 horas + 02 x 04 horas acrescida de 50% + 12 horas do sábado acrescida de 50% = 46 horas na semana; e na semana que trabalhamos segunda-feira, quarta-feira, sexta-feira e domingo temos 03 x 08 horas + 03 x 04 horas acrescidas de 50% + 12 horas do domingo acrescida de 100% = 66 horas semana)
então se em media trabalhamos em duas semanas 46horas e em outras duas 66 horas ficamos com um excedente de 64 horas trabalhadas, isto sem contar o mês que tem feriado.

Retornaremos novamente a resolução 1188 de 2011.

Art. 12 O horário do servidor ou do prestador de serviços sujeito à jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias será cumprido em dois turnos, devendo ser observada a seguinte sistemática:

I – a jornada diária de trabalho deverá ser registrada dentro do período de 7:00 horas às 19:00 horas.
II – deverá ser respeitado o mínimo de uma hora para almoço. “; e complementando  com 


Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)
§ 5º - Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência).

Obedecendo estas normas trabalhamos em media 14 plantões x 01 hora acrescida de 50% =
21 horas. Somando as 64 horas +estas 21 horas referente ao repouso para refeição estamos trabalhando 85 horas excedente na nossa carga horária de acordo com a legislação que a secretaria diz que regulamenta o cargo de agente penitenciário. Isto para quem trabalha no turno do dia porque para quem trabalha a noite segundo Decreto 10058 de 1966
“Decretado Estadual de Minas Gerias 10058 de 1966 em seu artigo 35 “ a hora de trabalho noturno será contada como sendo de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos”. Sendo assim, de 22 horas às de um dia às 5 horas do dia seguinte, a hora deve ser computado como sendo não de 60 minutos, mas 52 minutos e 30 segundos.
Com isso, de 22 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, dão um total de 8 horas trabalhadas e não 7 horas, como tem sido computado atualmente. Com isso, concluímos que a cada plantão, o Agente trabalha 13horas e não 12horas. Essa 01 hora excedente a cada plantão deve ser contada como sendo hora extraordinária.
Como o Agente trabalha em media 14 plantões por mês, tem 14 horas extraordinárias que devem ser pagas ou compensadas por meio de créditos de banco de hora.”.
Como Agente trabalha 14 horas extraordinárias no mês, com o acréscimo de 50%, dá um total de 21 horas  que devem ser compensadas por meio de crédito no banco de horas.

Aplicando-se a lei, normas que devem ser seguidas o agente de segurança penitenciário que trabalha no turno diurno trabalha 85 horas a mais que a carga horária estipulada pela secretaria e que trabalha no turno da noite trabalha 106 horas a mais que a carga horária estipulada pela secretaria.

Não estou inventado nada que esta acima citado nem fantasiando nada, tudo que esta acima citado é baseado na lei e nas normas que a Secretaria de Estado e Defesa Social quer que cumpramos. Então porque ela não cumpre as leis e normas também? Porque vem forçar a trabalharmos mais que nos devemos sem nos compensarmos por isto?

Então colegas agentes de segurança penitenciários esta na hora de começarmos a brigar não por duas folgas que a SEDS vem nos cortar e os nossos diretores de unidade ainda enfatizam que   vão nos conceder uma , e sim brigarmos por esta enormidade de horas que cumprimos a mais de acordo com as próprias leis e normas que a SEDS adota.

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