domingo, 17 de abril de 2011

concessão de gratificação de periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo.


 



projeto de lei nº 8/2011(Ex-Projeto de Lei nº 2/2007)
Dispõe sobre a concessão de gratificação de periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei nº 15.962, de 30/12/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de maio de 2007, sobre os vencimentos básicos e as remunerações de que trata o art. 1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 15 de fevereiro de 2011.
Elismar Prado
Justificação: As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de agente de segurança penitenciário e de agente de segurança socioeducativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas.
Portanto, seus ocupantes fazem jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º - (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”.
A Constituição de Minas Gerais também assegura a gratificação por periculosidade aos servidores do Estado.
Art. 31 - (...)
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).
(...)
Art. 39 - (...)
§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.).”.
Diversos Estados da Federação, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo e o Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito a gratificação de periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.
Não resta dúvida, portanto, sobre a juridicidade, legalidade ou constitucionalidade de tal dispositivo, que visa a reparar a injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares de junho de 2004, foi acordada entre as lideranças dos grevistas e do governo a concessão do adicional de periculosidade que, entretanto, foi vetado
pelo governador Aécio Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste. Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária.Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
FONTE: Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo e Legislativo quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011 –Pag 83

Nenhum comentário:

Postar um comentário