DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Para a obtenção da aposentadoria especial, de que trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se aposentar, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que contem com pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva atividade de risco.
Parágrafo único. VETADO
I – VETADO
Art. 2º São consideradas atividades de risco:
I – as exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo; e
II – outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar são Policiais Civis os ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo descritos:
I – Delegado de Carreira;
II – Agente de Polícia;
III – Agente Policial Motorista;
IV – Carcereiro;
V – Escrevente Policial;
VI – Escrivão de Polícia;
VII – Fiscal de Guarda de Presídio;
VIII – Fotógrafo Policial;
IX – Guarda de Presídio; e
X – Agente Policial Feminino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de setembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
JOSÉ WANDERLEY NETO
Vice-Governador, no exercício do
cargo de Governador do Estado
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