LEI COMPLEMENTAR Nº 401, DE 22 DE JUNHO DE 2010 - D.O. 22.06.10.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a aposentadoria especial que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do Art. 40, § 4º, inciso II da Constituição Federal, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo que integram as carreiras de policiais civis e do sistema penitenciário, cujo exercício seja considerado atividade de risco.
Art. 2º O policial civil e o servidor do sistema penitenciário serão aposentados voluntariamente, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, fazendo jus à remuneração do cargo efetivo, com revisão na mesma data e proporção dos que se encontram em atividade, inclusive em decorrência de transformação ou reclassificação do cargo ou função.
Art. 3º Para efeito desta lei complementar será considerado policial civil os cargos definidos no Art. 253, da Lei Complementar nº 155, de 14 de janeiro de 2004, e servidor do sistema penitenciário os cargos previstos na Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de junho de 2010.
as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
FONTE: http://www.al.mt.gov.br/v2008/Raiz%20Estrutura/Leis/admin/ssl/ViewPrincipal2.asp?pag
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