PARA VALORIZAR A CARREIRA, CABO JULIO APRESENTA PROJETO QUE DETERMINA QUE SÓ AGENTES DE CARREIRA PODEM ASSUMIR CARGO DE DIRETOR GERAL
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o Cargo de Diretor Geral das Unidades do Sistema Prisional, Penal e Socioeducativo.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira, os cargos de Diretor-Geral de unidades prisionais, penais, cadeias públicas e unidades socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2º. O ocupante do cargo de Diretor Geral de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais ou Gestão Pública;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art.3º. O Diretor de estabelecimento socioeducativa será preenchido exclusivamente por servidores de carreira da área socioeducativa da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art 4º. O Diretor de estabelecimento prisional será ocupado exclusivamente por agente da área prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo Único: Enquadram-se para fins desta lei os estabelecimentos de prisão provisória, as cadeias públicas, casas de albergado, penitenciária, presídios e unidade de cumprimento de medida de segurança.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A lei 7.210/84, a lei de execução penal – LEP, em seu art. 75, define critérios objetivos para nomeação para os cargos de diretores de estabelecimentos penais.
O Sistema de Defesa Social era composto no passado quase totalitariamente por servidores contratados, modelo de caráter excepcional, para suprir a falta de servidores aprovados através de concurso publico.
Atualmente o sistema de defesa social vem substituindo estes servidores através de concurso público, regra constitucional prevista no art. 37 da CF/88 que determina que o ingresso no serviço público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Não se justifica então o Estado de Minas Gerais substituir os servidores sem vínculo direto com a Administração Pública por servidores de carreira e ao mesmo tempo permitir que seus gestores continuem sendo “estranhos ao sistema”, dando a entender que entre os quase 10 mil servidores concursados, muitos deles com curso de especialização, pós-graduação e mestrado, não exista servidor competente para esta direção.
Ademais, a proposta em tela visa prestigiar esta carreira do serviço público que durante muitos anos foi renegada ao descaso estatal.
Por analogia não se admite que comandantes de frações policiais militares e de polícia civil sejam contratados, como se admitir que diretores de presídios o sejam?
PROJETO DE LEI Nº ____/2015
Dispõe sobre o Cargo de Diretor Geral das Unidades do Sistema Prisional, Penal e Socioeducativo.
A Assembleia Legislativa de Minas Gerais decreta:
Art. 1°. Serão ocupados exclusivamente por servidores de carreira, os cargos de Diretor-Geral de unidades prisionais, penais, cadeias públicas e unidades socioeducativas da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2º. O ocupante do cargo de Diretor Geral de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais ou Gestão Pública;
II - possuir experiência administrativa na área;
III - ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.
Art.3º. O Diretor de estabelecimento socioeducativa será preenchido exclusivamente por servidores de carreira da área socioeducativa da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art 4º. O Diretor de estabelecimento prisional será ocupado exclusivamente por agente da área prisional da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Parágrafo Único: Enquadram-se para fins desta lei os estabelecimentos de prisão provisória, as cadeias públicas, casas de albergado, penitenciária, presídios e unidade de cumprimento de medida de segurança.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, …. de maio 2015.
Deputado Cabo Júlio
Vice-líder do Governo
JUSTIFICATIVA
A lei 7.210/84, a lei de execução penal – LEP, em seu art. 75, define critérios objetivos para nomeação para os cargos de diretores de estabelecimentos penais.
O Sistema de Defesa Social era composto no passado quase totalitariamente por servidores contratados, modelo de caráter excepcional, para suprir a falta de servidores aprovados através de concurso publico.
Atualmente o sistema de defesa social vem substituindo estes servidores através de concurso público, regra constitucional prevista no art. 37 da CF/88 que determina que o ingresso no serviço público dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Não se justifica então o Estado de Minas Gerais substituir os servidores sem vínculo direto com a Administração Pública por servidores de carreira e ao mesmo tempo permitir que seus gestores continuem sendo “estranhos ao sistema”, dando a entender que entre os quase 10 mil servidores concursados, muitos deles com curso de especialização, pós-graduação e mestrado, não exista servidor competente para esta direção.
Ademais, a proposta em tela visa prestigiar esta carreira do serviço público que durante muitos anos foi renegada ao descaso estatal.
Por analogia não se admite que comandantes de frações policiais militares e de polícia civil sejam contratados, como se admitir que diretores de presídios o sejam?
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