sexta-feira, 15 de maio de 2015

APROVADO NA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA PROJETO QUE ISENTA SERVIDORES DA SEGURANÇA PÚBLICA DE IMPOSTO NA COMPRA DE ARMAS.




Foi aprovado, por unanimidade, na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 344, de 2015, do Deputado Capitão Augusto, que isenta o policial militar e os demais agentes e órgãos de segurança pública do pagamento de imposto na aquisição de arma.
O parecer aprovado, no entanto, restringiu a extensão da isenção ao IPI -Imposto sobre Produtos Industrializados, o que mesmo assim trará considerável redução na referida transação.
Para o Deputado, já se trata de um importante avanço que vai viabilizar que os profissionais de segurança pública tenham condições de adquirir arma para sua proteção, o que na realidade atual muitas vezes é inviável em razão do alto custo e do defasado salário da categoria. Também permitirá um melhor aparelhamento dos órgãos de segurança pública com armas modernas e em quantidade suficiente para a prestação desse relevante serviço para a sociedade.


LEIA O PROJETO 344 DE 2015:Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização
de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional
de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras
providências.
O Congresso Nacional Decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá
outras providências.
Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11....................................................................
................................................................................
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo e
de todo e quaisquer tributos as pessoas e as instituições a que se referem os
incisos I a VII e X e o § 5o
do art. 6o
desta Lei.”
Art. 3º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto
nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o
incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, o
qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der
após a publicação desta Lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Lei produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do exercício financeiro imediatamente posterior àquele em
que for implementado o disposto no art. 3º.
JUSTIFICATIVA
Os profissionais de segurança pública tem como instrumento de
trabalho a arma de fogo, um dos dez produtos com maior carga tributária do
país, chegando a mais de 70% sobre o valor do produto.
Tramitação

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Data  Andamento
11/02/2015
PLENÁRIO ( PLEN )
Apresentação do Projeto de Lei n. 344/2015, pelo Deputado Capitão Augusto (PR-SP), que: "Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências". Inteiro teor
26/02/2015
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados ( MESA )
Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD) e Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) - Art. 24, IIProposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II. Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
02/03/2015
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES ( CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial em avulso e no DCD de 03/03/15 PÁG 65 COL 01

Nenhum comentário:

Postar um comentário