quarta-feira, 9 de abril de 2014
EMENDA MODIFICATIVA Nº - CCJ
(Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014)
Dê-se ao art. 6o
da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, na
forma do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014, a seguinte
redação:
"Art.6°.....................................................................................
................................................................................................
§ 1°- B. Os servidores públicos do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
II – possuam Corregedoria própria e autônoma para a apuração de
infrações disciplinares atribuídas aos agentes penitenciários, assim como
Ouvidoria, sendo órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar e determinar a suspensão e
cancelamento de porte de arma a agentes e guardas prisionais que
cometam infrações consideradas incompatíveis com o benefício.
§ 1°- C. O porte de arma de fogo para os servidores públicos do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais não poderá ser concedido
sem autorização de cessão expedida pelo Poder Executivo do respectivo
Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
(Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014)
Dê-se ao art. 6o
da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, na
forma do art. 1º do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014, a seguinte
redação:
"Art.6°.....................................................................................
................................................................................................
§ 1°- B. Os servidores públicos do quadro efetivo de agentes e
guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular
ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, desde que estejam:
I – sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
II – possuam Corregedoria própria e autônoma para a apuração de
infrações disciplinares atribuídas aos agentes penitenciários, assim como
Ouvidoria, sendo órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar e determinar a suspensão e
cancelamento de porte de arma a agentes e guardas prisionais que
cometam infrações consideradas incompatíveis com o benefício.
§ 1°- C. O porte de arma de fogo para os servidores públicos do
quadro efetivo de agentes e guardas prisionais não poderá ser concedido
sem autorização de cessão expedida pelo Poder Executivo do respectivo
Estado ou do Distrito Federal.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração legislativa tem como objetivo
ajustar o disposto pela Lei nº 10.826/2003, garantindo as devidas
condições para que os agentes e guardas prisionais possam portar arma
de fogo.
Em primeiro lugar, é importante reconhecer, dada a diversidade da
federação brasileira, que a situação carcerária nos diversos Estados
deve ser analisada com vistas a conceder o porte de armas aos agentes
e guardas prisionais. Nesse sentido, é importante que cada Estado tenha
a prerrogativa de autorizar a cessão do porte de arma aos agentes e
guardas prisionais, a partir de análise substantiva da situação carcerária
em sua unidade federativa.
Para que os agentes e guardas prisionais incorporem o porte de
armas fora de serviço com a devida perícia e sem colocar em risco a
segurança pública ou a sua própria segurança, é fundamental garantir
aos agentes e guardas prisionais a formação e o suporte institucional
adequados. Isto porque a flexibilização da concessão de porte para
categorias que não dispõem de mecanismos de treinamento e controle
interno e externo adequados se mostra historicamente catastrófica. A
experiência do Distrito Federal, cuja lei concedeu porte aos agentes e foi
recentemente declarada inconstitucional, dá provas disso. Lá, o
Ministério Público instaurou 10 processos em setembro de 2012 para
investigar condutas inadequadas de agentes penitenciários com armas,
como o uso de arma para entrar sem pagar em uma danceteria, o
disparo contra a bola do filho de um vizinho, ou o disparo durante uma
briga dentro de uma casa noturna. (ANEXO I)
Nesse sentido, alguns elementos são extremamente relevantes
para resguardar a segurança pública do país. Em primeiro lugar, a
determinação de que agentes e guardas prisionais sejam funcionários
públicos, portanto, estatutários e com dedicação exclusiva, pois isso evita
que agentes temporários, com alta rotatividade em suas funções, tenham
acesso a aquisição e porte de arma fora de serviço. Em segundo lugar,
garantir uma formação funcional adequada ao serviço prestado. Por fim,
é imprescindível que órgãos de controle, como a Corregedoria e a
Ouvidora, sejam fortalecidos e tenham competência para regulamentar o
porte de arma aos agentes e guardas prisionais, sob pena de a
sociedade padecer com as mesmas atitudes inaceitáveis observadas no
exemplo, acima citado, de Brasília. O quadro no Brasil não permite
flexibilizações, tendo em vista que somente 11 dos 26 Estados possuem
Corregedoria e Ouvidoria.
Assim, ante o exposto, sendo relevante e meritória a presente
proposição, contamos com o apoio dos nobres pares para sua
aprovação.
Sala da Comissão,
Senador Eduardo Matarazzo Suplicy
FONTE:http://www.senado.gov.br/atividade/materia/DocsComissao.asp?p_cod_mate=116762
FONTE:http://www.senado.gov.br/atividade/materia/DocsComissao.asp?p_cod_mate=116762
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