PARECER Nº , DE 2014
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de
Lei da Câmara nº 28, de 2014 (nº 6.565, de 2013,
na origem), que altera a Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, para conceder porte de arma
funcional.
RELATOR: Senador GIM
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 28, de 2014, originou-se
do Projeto de Lei (PL) nº 6.565, de 2013, de iniciativa do Poder Executivo.
A proposição promove alterações na Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de
armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm,
define crimes e dá outras providências, para prever a possibilidade de
agentes e guardas prisionais e guardas portuários portarem arma de fogo
ainda que fora do serviço.
Nos termos do PLC, os integrantes dessas categorias poderão
portar arma de fogo particular ou fornecida pelo órgão a que se vinculam,
desde que:
a) submetidos a regime de dedicação exclusiva;
b) sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
c) subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.
Originalmente, o projeto enviado pelo Poder Executivo
contemplava apenas os agentes e guardas prisionais. A Mensagem
encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça, para submeter o projeto
ao Poder Legislativo, destaca que a necessidade de porte de arma de fogo
fora do serviço, pelas mencionadas categorias, decorre das especificidades
das atividades que desempenham. Pondera, contudo, que o regramento
proposto resguarda o interesse público, pois evita que se coloque em risco a
segurança dos demais cidadãos e dos próprios agentes e guardas prisionais.
Nesse sentido, destaca que o porte de arma fora do serviço restringe-se aos
profissionais submetidos ao regime de dedicação exclusiva, que tenham
formação funcional adequada.
Na Câmara dos Deputados, o projeto foi emendado para
contemplar também os guardas portuários, ao argumento de que
desempenham atividade de segurança pública, em ambiente propício à
criminalidade.
Foi apresentada Emenda nº 1-CCJ, do Senador Eduardo
Suplicy, no sentido de que o porte de arma de fogo fora do serviço seja
permitido aos agentes e guardas prisionais desde que:
1) sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e
2) exista “corregedoria própria e autônoma para a apuração de infrações
disciplinares atribuídas aos agentes penitenciários, assim como ouvidoria,
sendo órgão permanente, autônomo e independente, com competência para
fiscalizar, investigar e determinar a suspensão e cancelamento de porte de
arma a agentes e guardas prisionais que cometam infrações consideradas
incompatíveis com o benefício”.
Além disso, a emenda estabelece que “o porte de arma de fogo
para os servidores públicos do quadro efetivo de agentes e guardas
prisionais não poderá ser concedido sem autorização de cessão expedida
pelo Poder Executivo do respectivo Estado ou do Distrito Federal”.
Exclui, todavia, a possibilidade de porte de arma fora do
serviço para os guardas portuários.
II ANÁLISE:
Não vislumbramos no PLC nº 28, de 2014, a presença de
óbices regimentais ou vícios de juridicidade ou de constitucionalidade.
No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna.
Os agentes e guardas prisionais e os guardas portuários estão
sujeitos a risco constante, que extrapola os limites dos estabelecimentos em
que desempenham suas atividades. Para eles, a situação de perigo estende-se às suas moradias e, até mesmo, aos trajetos que fazem habitualmente fora de serviço.
Em vista dessa peculiar situação, o Estado deve possibilitar a utilização de meios de defesa, inclusive o porte de arma fora do serviço.
Consideramos que a Emenda apresentada pelo Senador
Eduardo Suplicy esvazia o dispositivo que permite o porte de arma de fogo
fora do serviço, pois, a par de prever requisitos objetivos, remete ao Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal a faculdade de conceder o porte
de arma de fogo. Além disso, a existência de corregedoria própria e
autônoma não impede o uso indevido de arma de fogo, até porque age posteriormente ao fato submetido à correção. Neste ponto, vale notar, a
emenda não representa qualquer avanço, pois segundo a redação do PLC
um dos requisitos para o porte de arma de fogo fora do serviço é o de que o
agente esteja subordinado a mecanismos de fiscalização e de controle
interno.
Certo é que as categorias contempladas no PLC, inclusive os
guardas portuários, necessitam à mão a possibilidade de portar arma de
fogo fora do serviço, tendo em vista as situações de perigo a que se
submetem, principalmente fora do estabelecimento em que desenvolvem
suas atividades.
Além disso, o uso irregular da arma de fogo, a depender da
conduta do agente, é fato a ser apurado em inquérito policial, podendo,
desaguar em processo penal, cuja reprimenda certamente é bem mais
severa do que qualquer procedimento correicional poderia aplicar.
No mais, consideramos razoáveis e suficientes os requisitos
previstos no PLC, para que os membros das categorias em comento possam
portar arma de fogo fora do serviço.
III VOTO:
Pelo exposto, somos pela rejeição da Emenda nº 1-CCJ e pela
aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 28, de 2014.
Sala da Comissão,
, Presidente
, Relator
28/04/2014 - CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO.
FONTE:http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=116762
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