RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.951 - MT (2008/0207362-7)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : SIAGESPOC SINDICATO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA
JUDICIÁRIA CIVIL E DOS AGENTES PRISIONAIS DO ESTADO
DE MATO GROSSO
ADVOGADO : FÁBIO MOREIRA PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : ANA FLÁVIA GONÇALVES DE OLIVEIRA AQUINO E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ATO NORMATIVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. POLÍCIA CIVIL. NORMAS RELATIVAS AO USO DE ARMA PARTICULAR, AINDA QUE FORA DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA INSTITUIÇÃO: ART. 34 DO DECRETO Nº 5.123/04. PROIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA DE ARMA: ART. 167 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155. RECURSO ORDINÁRIO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de junho de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
SEGUNDO RASCUNHO
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE – IAPEN/AC, no uso de suas atribuições legais e diante do que dispõe o artigo 34 e seguintes, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:
Considerando a necessidade de regulamentação da cautela e uso de armas de fogo pertencentes ao patrimônio do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre – IAPEN/AC para os Agentes Penitenciários Estado do Acre, conforme permite o art. 34, do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004;
Considerando que o Código de Conduta dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre confere aos Agentes Penitenciários a prerrogativa consistente em "portar arma em conformidade com a legislação federal e estadual pertinente, exclusivamente ao servidor efetivo integrante da categoria de Agente Penitenciário", o que se justifica em face das presentes considerações;
Considerando a valiosa contribuição do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC, que, por via formal, fez ponderações e apresentou proposta sobre o referido tema, com base na legislação de outros Estados da Federação, resolve:
Art. 1º- A Direção do IAPEN/AC, por intermédio da Gerência de Inteligência e Segurança - GIS, fará cautela individual, de caráter pessoal e intransferível, de arma de fogo brasonada pelo IAPEN/AC ou devidamente acompanhada de Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF aos Agentes Penitenciários que possuírem os seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º - O termo de cautela deverá conter os seguintes dados:
I-Nome completo do portador e C.I.F;
II-Cargo;
III-Validade (Indeterminada);
IV-Tipo;
V-Marca;
VI-Calibre;
VII-Número de série;
VIII-Data da expedição;
IX-Nome completo e assinatura do Gerente de Inteligência e Segurança; e
X-Dizeres em vermelho: “O PORTADOR DESTE TERMO ESTÁ AUTORIZADO A PORTAR ARMA DE FOGO INSTITUCIONAL, DESCRITA NESTE DOCUMENTO. BASE LEGAL: ART. 6, VII DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 34 DO DECRETO Nº 5123/04”.
Parágrafo único. Após adquirir a cautela e posse da arma de fogo, o servidor assumirá a responsabilidade civil, penal e administrativa pela guarda do objeto.
Art. 3º - Os Agentes Penitenciários, ao portarem arma de fogo fora do serviço, em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, deverão fazê-lo de forma discreta, visando evitar constrangimento a terceiros, respondendo nos termos da legislação pertinente, pelos excessos que cometerem.
Art. 4º - Em que pese o porte de arma de fogo dos Agentes Penitenciários ser de âmbito federal, a utilização da arma de fogo acautelada aos mesmos pelo IAPEN/AC se dará nos limites territoriais do Estado do Acre.
Parágrafo único - O porte de arma de fogo fora do Estado do Acre, quando no exercício de suas atribuições institucionais ou em trânsito particular, será ato discricionário e deverá sempre a arma ser conduzida com a respectiva autorização do Diretor Presidente do IAPEN.
Art. 5º Fica expressamente proibida à utilização da arma cautelada para o exercício do Agente Penitenciário em suas atividades extracorporativas.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
Art. 6º Para efeitos desta Portaria denomina-se cautela diária de arma de fogo o empréstimo diário de armamento, por meio de Livro de Cautela de Armamento da Unidade Prisional em que o Agente Penitenciário estiver lotado, que se dará no período entre a entrada do serviço e o seu término, que se caracteriza pela devolução do armamento.
Art. 7º - Esta Portaria e complementada pela de Nº 082/IAPEN/AC do ano de 2010 e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Dê-se ciência a todos os Agentes Penitenciários; à Secretaria de Estado de Segurança Pública; à Secretaria de Estado da Polícia Civil; à Superintendência da Polícia Federal no Acre; ao Comando da Polícia Militar do Estado do Acre; à Procuradoria Geral de Justiça; e ao Presidente do Tribunal de Justiça.
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