quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Ofício ao Sr. Diretor de Políticas Penitenciárias - MJ


 Rio Branco - Acre, 09 de janeiro de 2013. OF Nº 103/012/GAB/PRESI/SINDAP URGENTE Referência: Ofício nº 1537/2012 – DIRPP/DEPEN/MJ Excelentíssimo Senhor Diretor de Políticas Penitenciárias do Ministério da Justiça, SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO ACRE – SINDAP/AC, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 11.891.072/001-92, com sede a Avenida Ceara, Nº 3201, 2º Piso, Sala 05, Bairro Abrahão Alab CEP. 69.907.000, nesta capital, na pessoa de seu representante legal, ADRIANO MARQUES DE ALMEIDA, vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência expor e ao final requerer: 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM” DO SINDICATO O requerente, Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre, entidade de classe de natureza sindical, representativa dos agentes penitenciários do Estado do Acre, com sede e foro na cidade de Rio Branco/AC, foi constituído para fins de representar e defender os interesses da categoria. Nesta condição, com fulcro por analogia aos princípios insculpidos na letra “b”, inciso XXI, art. 5º c/c o inciso III, art. 8º, ambos da CF/88, dada a abrangência de alcance dos efeitos do presente e, descabendo autorização expressa, individual e específica para a defesa aqui pleiteada, se apresentando o Requerente, em substituição processual dos titulares do direito substancial em questão, atuando como sujeito ativo plenamente legitimado, na presente solicitação, cuja decisão pleiteia-se o efeito erga omnis, para atender todos os representados da categoria. Ademais da vasta doutrina neste mister vem ratificar os argumentos até aqui expendidos, outro não é o entendimento de nossos pretórios, de cujos arestos, pede-se vênia, para tão-somente trazer-se à colação, o que se segue: “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – LEGITIMAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O INCISO LXX DO ARTIGO 5º. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ENCERRA O INSTITUTO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, DISTANCIANDO-SE DA HIPÓTESE DO INCISO XXI, NO QUE SURGE NO ÂMBITO DA REPRESENTAÇÃO. AS ENTIDADES E PESSOAS JURÍDICAS NELE MENCIONADAS ATUAM, EM NOME PRÓPRIO, NA DEFESA DE INTERESSES QUE SE IRRADIAM, ENCONTRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DE PESSOAS DIVERSAS. DESCABE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CREDENCIAMENTO.” (STF – RMS 21514 DF – RTJ 150/104). (grifo nosso) Assim, por analogia tal jurisprudência aplica-se ao presente pedido. 2. Dirijo-me a Vossa Excelência para solicitarmos apoio na sanção do PLC 087/11 que modifica a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências”. 3. De acordo com o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para aqueles que a própria Lei especifica. 4. Assim, estão autorizadas ao porte, os integrantes das Forças Armadas; os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. 5. Também os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal; OS INTEGRANTES DO QUADRO EFETIVO DOS AGENTES E GUARDAS PRISIONAIS, OS INTEGRANTES DAS ESCOLTAS DE PRESOS E AS GUARDAS PORTUÁRIAS; as empresas de segurança privada e de transporte de valores; os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo; e os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. 6. No entanto, as pessoas previstas nos incisos I (Forças Armadas), II (órgãos de segurança pública), III (guardas municipais), V (agentes operacionais da ABIN e os agentes do GSI da Presidência da República) e VI (órgãos policiais da Câmara e do Senado) do art. 6º TIVERAM RECONHECIDO EXPRESSAMENTE o direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. 7. Não nos parece razoável, contudo, que este mesmo direito NÃO SEJA RECONHECIDO EXPRESSAMENTE aos agentes penitenciários, os integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias, quando fora de serviço. Não é crível que aquele que age em detrimento da liberdade do preso esteja totalmente seguro quando fora de serviço, mormente em face do sentimento que se desenvolve entre estes profissionais e familiares e comparsas de detentos, ou mesmo entre estes profissionais e ex-detentos. 8. Registre-se que há relevante dúvida interpretativa sobre a vigência do art. 34 do Decreto nº 5.123, de 2004, alegando-se uma pretensa incompatibilidade de sua norma com o disposto na nova redação do art. 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 (com a redação pela Lei nº 11.706, de 2008), que pelo seu potencial de gerar insegurança jurídica, é justificativa suficiente para se alterar o dispositivo, para preservação do interesse público. 9. Ora, se o caput do art, 34 estabelece que os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normativos internos, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE, AUTORIZADOS NORMATIVAMENTE PELA SUA CORPORAÇÃO, OS AGENTES E GUARDAS PRISIONAIS E DE ESCOLTA DE PRESOS TERÃO AUTORIZAÇÃO LÍCITA PARA TANTO. 10. IMPORTANTE INFORMAR A VOSSA EXCELÊNCIA QUE A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO CLASSIFICA A PROFISSÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO COMO A SEGUNDA MAIS PERIGOSA DO MUNDO E QUE 2.000 (DOIS MIL) AGENTES PENITENCIÁRIOS FORAM ASSASSINADOS EM TODA A FEDERAÇÃO, SÓ NA ÚLTIMA DÉCADA. (EM ANEXO). 11. A urgência e relevância da presente alteração se justificam pela necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal a fim de que: a) se evitem equívocos interpretativos quanto à possibilidade de os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, portar arma de fogo institucional, mesmo fora de serviço, se autorizado normativamente pela sua corporação, ou arma de fogo de propriedade particular, ainda que fora de serviço, a bem da segurança jurídica; b) se outorgue aos agentes públicos integrantes da atividade persecutória penal do Estado que continua submetido aos riscos da profissão, mesmo fora de serviço, o porte de arma para proteção pessoal, na salvaguarda daqueles que colocaram suas próprias vidas em prol da proteção da dos demais cidadãos brasileiros. 12. Nessas condições, tendo em vista a relevância e a urgência da matéria, submetemos à consideração de Vossa Excelência, PARA APOIAR A SANÇÃO DO PLC 087/11, que visa autorizar expressamente o porte de armas aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, mesmo fora de serviço, a bem da segurança jurídica na relação do Poder Executivo com seus servidores Respeitosamente, Bel. Adriano Marques de Almeida Fundador e Presidente do SINDAP/AC

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