Hoje a tarde foi realizada reunião entre o sindicalista Adriano Marques e o senhor Dirceu Augusto Diretor Presidente do IAPEN/AC:
Marques começou explicando, que a Constituição Federal estabeleceu que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorremente sobre direito penitenciário (art. 24, I) e o Estatuto do Desarmamento estabeleceu que é proibido o porte em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para, outros, os integrantes do quadro efetivo dos agentes penitenciários (art. 6º, VII da Lei nº 10.826/03). O decreto regulamentador do Estatuto do Desarmamento em seu art. 34 estabelece que os órgãos, instituições e corporações, do referido inciso dos agentes penitenciários estabelecerão através de normativos internos, os procedimentos relativos às condições para utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço (Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ)
Considerando que o STJ já também decidiu que o porte de arma do agepen é matéria de direito administrativo e penitenciário, cujo regramento também incumbe aos Estados.
O art. 33 da Lei Estadual nº 2.180/09, estabele que o Diretor-Presidente do IAPEN/AC é a autoridade competente para concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito de arma do agepen, está completamente em vigor. Ou seja, o Estado do Acre através de uma Casa de leis (ALEAC), decidiu que o agepen-ac deve portar arma de fogo de serviço para sua defesa pessoal. A ASSINATURA DO AGEPEN RONEY, ASSASINADO NA SAÍDA DO SERVIÇO É A SÉTIMA NA LISTA DE PRESENÇA DA ASSEMBLÉIA DE FUNDAÇÃO DO SINDAP/AC, ALGUÉM AINDA ESTÁ PRESO???
O Ministério da Justiça e a Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, DESCONHECEM O DIA A DIA DO AGEPEN, O VETO PRESIDENCIAL PREJUDICOU APENAS O “TERMO EM ÂMBITO NACIONAL” SE O ESTADO DO ACRE JÁ OPTOU PELO PORTE AINDA QUE FORA DE SERVIÇO, DENTRO DOS SEUS LIMITES TERRITORIAIS OS AGEPEN-AC PODERÃO CONTINUAR A PORTAREM ARMAS DE FOGOS DESDE QUE INDIVIDUALMENTE PREENCHA OS SEGUINTES REQUISITOS:
I – comprovação de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;
II - aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo servidor da Polícia Federal ou por esta credenciado, inscrito no Conselho Regional de Psicologia;
III - comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, atestada por instrutor de armamento e tiro do quadro da Polícia Federal ou habilitado por esta, ou por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, ou por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, Auxiliares e da Polícia Civil, de acordo com o estabelecido no art. 4º, inciso III, e art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Inicialmente o Diretor Presidente do IAPEN/AC, concordou integralmente com a exposição do sindicalista, depois fez alguns questionamentos tais como: 1- EXISTE ALGUM QUESTIONAMENTO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DA ARMA EM OUTROS ESTADOS?
Marques, respondeu que tem ciência apenas de um caso, Distrito Federal, em que o Ministério Público ingressou com uma ADIN.
Em seguida o Diretor Presidente INFORMOU AO SINDICALISTA, QUE FOI DENUNCIADO NA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA FEDERAL POR UM PRÓPRIO AGEPEN E QUE POR CAUSA DISSO O DEBATE DAS CAUTELAS DAS ARMAS INSTITUCIONAIS ESTAVA SUSPENSO, MAS QUE PORTE DO AGEPEN-AC ESTAVA PLENO VIGOR PELO ENTENDIMENTO DO GOVERNO DO ESTADO DO ACRE E AS ARGUMENTAÇÕES DO SINDAP .
Novamente com a palavra o Diretor Presidente, perguntou sobre o pedido de Medida Provisória. O sindicalista respondeu que em duas oportunidades realizou debates: 1- Divisão Nacional de Armas, que se manifestou contra alegando Inconstitucionalidade e 2- Diretor Geral do DPF que ratificando o entendimento negativo.
Marques, lembrou que foram publicadas AS MEDIDAS PROVISÓRIAS DE NºS 379, 390 E 417 TODAS FAZENDO ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E QUE NENHUMA FOI VITIMA DE ADIN.
Se algum dos órgãos, instituições, pessoas com legitimidade para propor uma ADIN ingressar contra a legislação agepen-ac, poderemos questionar também com uma ADIN o Estatuto do Desarmamento usando o próprio parecer ratificado pelo Diretor Geral do DPF, PARA SE REGOVAR O PORTE EXPRESSO DE ALGUMAS CATEGORIAS BENEFICIADAS COM AS MEDIDAS PROVISÓRIAS E VOLTAR À REDAÇÃO INICIAL DO ESTATUTO, EM QUE NOS TERMOS DO REGULAMENTO OS AGEPENS PODERÃO PORTAR ARMA DE FOGO EM SERVIÇO OU FORA EM AMBITO NACIONAL.
E que nos dias 15 e 16 deste mês está previsto um encontro da Fenaspen com todas as entidades sindicais representantes dos Servidores Penitenciários do Brasil para Assembléia Geral para: 1. DELIBERAÇÃO SOBRE O VETO DO PLC 87; 2. AÇÕES A SEREM TOMADAS UNIFICADAS PELOS SINDICATOS REPRESENTANTES; 3. PARTICIPAÇÃO OU NÃO DA REUNIÃO COM O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA AGENDADA PARA O DIA 16 DE JANEIRO; 4. DEMAIS ASSUNTOS DE INTERESSE DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS DO BRASIL.
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