DECRETO N° 45.604, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, III, IV e VII do art. 90, e tendo em vista o § 1º e o caput do art. 13 e o inciso I do § 1º do art.73 , todos da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo:
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual , da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica de Município;
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado , que implique inelegibilidade em curso;
IV – os que forem condenados , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa;
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado;
X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;
XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas; e
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual , conforme decisão do Conselho de Ética Pública – CONSET.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
§ 2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e estadual.
§ 3º Cabe ao CONSET emitir parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste artigo.
Art. 2º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e empregos a que se refere este Decreto ficam condicionados à apresentação da declaração constante do Anexo.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em comissão na administração pública direta e indireta deverão apresentar a declaração de que trata o art. 2º ao titular do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo de trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, designação ou contratação, em comissão, de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, III, IV e VII do art. 90, e tendo em vista o § 1º e o caput do art. 13 e o inciso I do § 1º do art.73 , todos da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º Não serão nomeados, designados ou contratados, a título comissionado, para o exercício de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta do Poder Executivo:
I – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;
II – os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus substitutos, que perderam os seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual , da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica de Município;
III – os que tenham contra sua pessoa ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado , que implique inelegibilidade em curso;
IV – os que forem condenados , em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
V – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
VI – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções, cargos ou empregos públicos rejeitadas por irregularidade insanável, assim reconhecida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, e que configure ato doloso de improbidade administrativa;
VII – os detentores de funções, cargos e empregos na administração pública direta e indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
VIII – os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
IX – o sócio administrador de sociedade empresária responsável pela prática de ato de que tenha resultado a declaração de inidoneidade da sociedade, reconhecida em ação judicial transitada em julgado;
X – os que forem condenados em ação de improbidade administrativa por dolo ou culpa grave, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XI – os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional;
XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;
XIII – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;
XIV – os que forem condenados, por irregularidade administrativa por dolo ou culpa grave, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado em grau recursal, em decorrência do exercício de função, cargo ou emprego público ou do exercício privado de funções públicas; e
XV – os que violarem, de modo grave, o Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração Estadual , conforme decisão do Conselho de Ética Pública – CONSET.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, será considerado o período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso.
§ 2º As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas na legislação federal e estadual.
§ 3º Cabe ao CONSET emitir parecer, em cada caso, acerca do enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I a XV deste artigo.
Art. 2º A posse ou o exercício relativos a funções, cargos e empregos a que se refere este Decreto ficam condicionados à apresentação da declaração constante do Anexo.
Parágrafo único. A apresentação da declaração a que se refere o caput será prévia à nomeação ou designação de dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 3º Os titulares de funções, cargos e empregos de provimento em comissão na administração pública direta e indireta deverão apresentar a declaração de que trata o art. 2º ao titular do órgão ou entidade a que se encontrar vinculado, no prazo máximo de trinta dias da publicação deste Decreto.
Art. 4º O cumprimento do disposto neste Decreto fica a cargo de cada órgão ou entidade da administração pública direta e indireta.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
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