PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3842
ORIGEM: MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACORDAO:
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDALEMG
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SERJUSMIG
ADV.(A/S): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDALEMG
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SERJUSMIG
ADV.(A/S): HUMBERTO LUCCHESI DE CARVALHO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.10 "SERVIDOR PÚBLICO
TEMA: "CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA: "EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA: "CONCURSO PÚBLICO
SUB-TEMA: "EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
OUTRAS INFORMACOES:
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Trata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda n°. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que “o atual servidor da administração pública direta [...] inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [...] terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente”.
2. Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, “o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público”.
TESE CONSTITUIÇÃO E LEI ESTADUAL. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO A DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA. Saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. |
2. PGR.
Pela procedência da ação.
3. INFORMAÇÕES.
Processo incluído em pauta em 25/4/2008.
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