segunda-feira, 3 de março de 2014

RESOLUÇÃO SEDS Nº 1472 DE 27 DE FEvEREiRO DE 2014

RESOLUÇÃO SEDS Nº 1472 DE 27 DE FEvEREiRO DE 2014 Estabelece critérios para o afastamento preventivo no âmbito da Secre- taria de Estado de Defesa Social . O SECRETáRiO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL DE MiNAS GERAiS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso iii, § 1º, do art . 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º 
de janeiro de 2011, e nº 180, de 20 de janeiro de 2011, o Decreto n° 
45 .870, de 30 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto no art . 219 e art . 252, incisos ii e iii da Lei Estadual nº 869, de 05 de julho de 
1952, o disposto nos arts . 11 e 12 da Lei Estadual nº 18 .185, de 04 de 
junho de 2009, e o disposto no art . 9º do Decreto Estadual nº 45 .155, 
de 21 de agosto de 2009;
RESOLvE: Art . 1º O servidor ou prestador de serviços, contratado nos termos da Lei 18 .185/2009, que possuir indícios ou estiver envolvido em irregu- laridades passíveis de apuração, poderá ser afastado preventivamente 
do exercício do cargo ou função, mediante ato do Secretário de Estado 
de Defesa Social/SEDS . Art . 2º O afastamento preventivo constitui em medida cautelar a ser 
utilizada, em observância aos princípios da necessidade e proporciona- lidade, nos casos em que a permanência do servidor ou prestador de ser- viços, no exercício do cargo ou função, acarretar em risco de prejuízo às 
apurações em sede de investigação Preliminar, Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar, ou em casos de risco de lesão grave ou de 
difícil reparação a ensejar o cabimento da medida . Art . 3º O afastamento preventivo poderá ser solicitado ao Secretário de 
Estado de Defesa Social, fundamentadamente, pelo respectivo Subse- cretário ou pelo Corregedor da SEDS . Paragrafo Único - Os Diretores de unidades vinculadas à SEDS pode- rão requerer, fundamentadamente, o afastamento preventivo de servi- dor e/ou prestador de serviços às respectivas Subsecretarias, que por 
sua vez deverão analisar o pedido e, entendendo pela conveniência do 
afastamento, nos termos do art . 2º, encaminhar a solicitação para deci- são do Secretário da SEDS . Art . 4º O afastamento preventivo será de até 30 (trinta) dias, prorrogá- veis por até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração . Parágrafo Único – Para que não haja prejuízo às apurações, o servidor 
e/ou prestador de serviços submetido ao afastamento preventivo deverá 
manter atualizado junto à unidade de exercício o local onde poderá ser 
encontrado . Art . 5º Compete à Corregedoria da SEDS o apoio técnico às autorida- des elencadas no art. 3° para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art . 6º A não observância e/ou descumprimento das normas estabele- cidas nesta Resolução acarretará em responsabilidade administrativa, 
sem prejuízo de outras que possam ser arguidas . Art . 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 27 de Fevereiro de 2014 . RôMULO DE CARvALHO FERRAZ SECRETáRiO DE ESTADO DE DEFESA SOCiAL


Enviado por Crhistianno COPE

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