terça-feira, 27 de maio de 2014

PROJETO DE LEI Nº 5.206/2014


PROJETO DE LEI Nº 5.206/2014
Art. 9º - O art. 1º e o art. 6º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o Adicional de Local de Trabalho para o servidor das carreiras de Auxiliar Executivo de Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social, Analista Executivo de Defesa Social e Médico da Área de Defesa Social, a que se refere a Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, que esteja em efetivo exercício em unidade prisional ou socioeducativa expondo-se a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física.
§ 1º - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de que trata o caput , em exercício em estabelecimento prisional de acordo com a capacidade da unidade nos seguintes percentuais:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para os servidores em exercício nas unidades prisionais com capacidade superior ou igual a 800 (oitocentos) presos;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício nas unidades prisionais com capacidade de 200 (duzentos) a 799 (setecentos e noventa e nove) presos;
III - 60% (sessenta por cento) para os servidores em exercício nas unidades prisionais com capacidade de até 199 (cento e noventa e nove) presos.
§ 2º - O Adicional de Local de Trabalho incide sobre o vencimento básico do servidor de que trata o caput , em exercício em unidade socioeducativa, nos seguintes percentuais:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os servidores em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco;
II - 60% (sessenta por cento) para as demais unidades socioeducativas.(...)
Art. 6º - O Adicional de Local de Trabalho não é devido:
I - ao servidor pertencente a carreiras distintas das citadas no art. 1º, ainda que exerça suas atividades em unidade prisional ou socioeducativa;
II - ao servidor que receba outro adicional de mesma natureza ou que tenha como pressuposto para a sua concessão as condições de local de trabalho;
III - ao contratado por tempo determinado com base na Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, para exercício de funções que não sejam correlatas aos cargos das carreiras citadas no art. 1º.”

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