Ofício n.º 400/013/GAB/PRESI/SINDAP
Assunto: Incorporação de Categoria Funcional
Referência: Incorporação dos Agentes Penitenciários aos Quadros da Polícia Civil do Estado do Acre
Local e Data: Rio Branco/AC, 22 de fevereiro de 2013
URGENTE
"Os cargos de agente penitenciário, criados pela Lei n. 1.224, de 10 de junho de 1997, passam a integrar a estrutura da polícia civil de carreira, sob a denominação de agente de polícia civil, com as atribuições e prerrogativas previstas nesta lei complementar." Art. 170 da Lei Complementar n. 129, de 22 de janeiro de 2004.
Ilmo. Sr.
Sebastião Afonso Viana Macedo Neves
Governador do Estado do Acre
O Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Acre – SINDAP/AC vem, por delegação de competência, com devido respeito e costumeiro acatamento à digna presença de Vossa Excelência, pleitear a incorporação desta categoria à classe dos Policiais Civis deste Estado do Acre, pelos fatos e razões que passa abaixo a aduzir:
Como é de pleno conhecimento de Vossa Excelência, o pleito é cabível e possível, haja visto que tal incorporação já foi realizada anteriormente pelo Governo deste Estado, sob o fundamento de que era útil e necessário à Administração Pública, atendendo ao critério da conveniência da gestão;
Ademais, devemos lembrar a similitude dos cargos públicos em questão, haja visto que ambos fazem parte do Sistema Nacional de Segurança Pública vigente, onde, dentro do limite de suas competências realizam funções e atribuições muito próximas.
Tanto a Polícia Civil deste Estado quanto os Agentes Penitenciários detêm, além da incumbência de zelar, transportar e guardar os reclusos sobre suas competências, atribuições investigativas, sendo que a estes está adstrita ao âmbito da unidade prisional, possibilitando o cometimento de crimes e infrações administrativas durante a execução da pena, no cárcere.
Inobstante a isto, deve-se ressaltar que tal procedimento de incorporação é extremamente útil ao Estado, já que haverá maior estabilidade e controle dos setores que gerem e executam a segurança pública local, além de possibilitar a gestão unificada dos comandos de investigação e execução da pena, aumentando o serviço de inteligência policial e diminuindo, de sobremaneira, os índices de criminalidade.
A incorporação dos Agentes Penitenciários à Polícia Civil, desta forma, é um mecanismo de ampliar o lastro da presença policial dentro, inclusive, dos estabelecimentos de cumprimento da pena, possibilitando o conhecimento prévio de informações privilegiadas sobre a criminalidade, suas táticas, suas pretensões e atividades, gerando, via de consequência, a proatividade e proeficiência das ações policiais.
De outro lado, ao Estado do Acre, tal incorporação será benéfica, tanto do ponto de vista administrativo quanto financeiro, tendo em vista que facilitará à Gestão de Pessoal o controle de servidores, além de possibilitar a criação de políticas uniformes de avaliação de desempenho e concessão de benefícios remuneratórios, criação e desenvolvimento de mecanismos de aperfeiçoamento profissional e, por fim, diminuir custos com folha de pagamento e demais encargos que serão unificados.
Por fim, a incorporação pleiteada irá, via de consequência, gerar a unificação dos comandos sindicais atuais, o que servirá como mecanismos de facilitação da representatividade das classes e categorias junto à Administração Pública, evitando-se embates profissionais em âmbito múltiplo.
Por tudo isso, Vossa Excelência pode visualizar que é totalmente cabível e procedente o pleito, razão pela qual se pede que seja iniciado um procedimento interno de viabilidade jurídico-administrativo, para que seja determinada a incorporação dos Agentes Penitenciários aos quadros de servidores da Polícia Civil deste Estado.
No mais, renovam-se os votos da mais alta estima, distinta consideração e apreço, por Vossa Excelência, bem como pela Instituição a que representas.
Rio Branco/AC, 22 de fevereiro de 2013.
Bel. Adriano Marques de Almeida
Fundador e Presidente do SINDAP/AC
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