terça-feira, 31 de julho de 2012

Lei do Assédio Moral será regulamentada , Decreto é finalizado e deve ser publicado em Agosto


Confira a regulamentação na íntegra:
 
DECRETO Nº                                 , DE                  DE                                 DE  2012
 

 

Regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo estadual, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e punição do assédio moral na administração pública estadual.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011,
 
DECRETA:
 
Art. 1º A prevenção e o combate à prática de assédio moral por agente público estão inseridos na política de saúde ocupacional do Poder Executivo estadual.
Art. 2º Os procedimentos para apuração da prática de assédio moral serão iniciados por provocação da parte ofendida, pelas entidades sindicais ou associativas representativas da categoria dos agentes públicos envolvidos ou pela autoridade que tiver conhecimento de fato que se enquadre nas hipóteses descritas no “caput” e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2011.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput”, a reclamação sobre a prática de assédio moral deverá ser encaminhada por meio do formulário constante no Anexo à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do agente público identificado como parte ofendida ou à Ouvidoria-Geral do Estado.
§ 2º Ao receber reclamação sobre prática de assédio moral, a Ouvidoria-Geral do Estado deverá notificar o órgão ou entidade de lotação do agente público para tomada das providências cabíveis.
 
Art. 3º Recebida a reclamação sobre a prática de assédio moral na unidade setorial de recursos humanos, o dirigente do respectivo órgão ou entidade, no prazo de 10 (dez) dias, instituirá a Comissão de Conciliação prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que será composta:
I – por um representante da unidade setorial de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade;
II – por até dois representantes das entidades sindicais ou associativas representativas da categoria dos agentes públicos envolvidos;
§ 1º Na impossibilidade de participação do representante da unidade setorial de recursos humanos, caberá ao titular do respectivo órgão ou entidade a indicação de agente público para compor a Comissão de Conciliação.
§ 2º Caso não indiquem entidade sindical da respectiva categoria ouentidade associativa de classe regularmente constituída para compor a Comissão de Conciliação, os agentes públicos envolvidos poderão eleger outro representante, ocupante de cargo do mesmo órgão ou entidade de lotação, para participar do processo de mediação.
 
Art. 4º A unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do agente público ofendido coordenará a Comissão de Conciliação instituída por ato do dirigente do respectivo órgão ou entidade, à qual serão atribuídas as seguintes competências:
I - acolhimento e a orientação ao agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II – solicitação ao reclamante de informações e evidências que caracterizem conduta descrita no “caput” e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2011;
III – notificação aos agentes públicos envolvidos informando a data, horário e local da audiência de conciliação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que os mesmos informem a entidade classista ou o respectivo representante que irá compor a Comissão de Conciliação;
IV – notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, ao agente público indicado como assediador para manifestar-se sobre os fatos alegados pelo reclamante;
V - mediação de conflitos relacionados à prática do assédio moral;
VI – sugestão de soluções práticas para a composição do conflito que se mostrarem necessárias.
§ 1º A Comissão de Conciliação, exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato a fim de que seja preservada a intimidade das partes envolvidas. 
§ 2º  As entidades sindicais representativas da categoria a que pertencerem os agentes públicos envolvidos serão notificadas, mediante anuência dos mesmos, da reclamação de assédio moral e das providências tomadas pela Comissão de Conciliação.
§ 3º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e assinada pelas partes, devendo ser levada à homologação do Dirigente do respectivo Órgão ou Entidade, a fim de que o mesmo possa determinar a adoção das soluções práticas que foram acordadas, bem como expedir os atos administrativos necessários, conforme o caso, declarando extinto o procedimento.
§ 4º Não havendo êxito na mediação e na solução do conflito relacionado à prática do assédio moral, a reclamação será remetida à Controladoria-Geral do Estado, para fins de instauração de processo administrativo disciplinar, ficando assegurada ampla defesa ao acusado, sob pena de nulidade.
§ 5º O processo administrativo disciplinar reger-se-á pelas disposições do Estatuto do Servidor Público do Estado de Minas Gerais.
§ 6º A reclamação referente à prática de assédio moral poderá ser encaminhada pelo ofendido à Controladoria-Geral do Estado ou pelos representantes dasentidades sindicais ou associativas de classe regularmente constituídas, caso a Comissão de Conciliação não o faça.
§ 7º O assédio moral será punido com as penalidades descritas nos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 116, de 2011.
 
Art. 5º Para fins de prevenção contra a prática de assédio moral, terão prioridade as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas nos órgãos e entidades do Poder Executivo:
I - inserção de módulo específico sobre saúde ocupacional e assédio moral nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de direção e chefia;
II – treinamento para servidores que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos, com conteúdo que possibilite identificar as condutas caracterizadas como assédio moral, promover o acolhimento das vítimas, prestar orientações à vítima e ao agressor, difundir e implementar medidas preventivas no respectivo órgão ou entidade e incentivar a conciliação entre as partes envolvidas;
III – realização de cursos de capacitação em mediação para os servidores que atuam nas unidades setoriais de recursos humanos e para os representantes dasentidades sindicais ou associativas, visando a difusão da cultura do diálogo na administração pública.
IV – promoção de debates e palestras, produção de cartilhas e material gráfico informativo sobre assédio moral.
Art. 6º Configurado o assédio moral, a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão será notificada para fins de acompanhamento de informações estatísticas sobre licenças para tratamento de saúde concedidas em virtude de patologia associada ao assédio.
Art. 7º Mediante solicitação da Comissão de Conciliação ou da Controladoria-Geral do Estado e após a anuência dos sujeitos passivos e ativos de assédio moral, estes serão encaminhados para acompanhamento psicológico, nos casos em que, mediante perícia médica oficial, for comprovada a necessidade de tratamento especializado.
Art. 8º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão expedir normas complementares para execução deste decreto, bem como solucionar casos omissos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos         de maio de 2012; 225º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
 
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena

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