O Projeto de Lei (PL) 1.347/11, que dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei 13.955, de 2001, sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários, teve parecer de 1º turno pela juridicidade, emitido pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, nesta terça-feira (30/8/11). A proposição, de autoria do deputado Durval Ângelo (PT), foi relatada pelo deputado Cássio Soares (PRTB), que apresentou as emendas nºs 1 e 2.
O projeto original define como estabelecimentos policiais e carcerários as repartições que pertencem à estrutura da Secretaria de Estado de Defesa Social e da Polícia Militar. Também acrescenta as seguintes categorias no acesso livre aos estabelecimentos carcerários e policiais: o membro do Conselho da Comunidade da Comarca; a comissão da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; e a Comissão de Direitos Humanos das Câmaras Municipais onde estiver localizado o estabelecimento prisional. Além disso, o acesso mediante prévia e expressa comunicação à autoridade responsável pelo estabelecimento, até 72 antes da visita, é estendido para pastorais e capelanias religiosas.
O projeto também assegura às entidades o direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo das visitas aos presos, para elaboração de seus relatórios e providências diante das autoridades públicas. Entretanto, por medida de segurança, é vedada a divulgação de imagens de plano completo do estabelecimento prisional e de imagens que possam ferir a integridade de imagem garantida na Lei de Execuções Penais, sendo de responsabilidade da entidade eventual registro indevido.
O que dizem as emendas - A emenda nº 1 menciona apenas o membro do Conselho da Comunidade nas inclusões para acesso livre às unidades carcerárias e policiais. A emenda nº 2 suprime o parágrafo 4º do PL 1.347/11, que dispõe sobre o registro de áudio e imagem.
Projeto sobre relatórios de impacto de segurança também foi analisado
O PL 211/11, do deputado Elismar Prado (PT), que dispõe sobre a criação do Relatório de Impacto de Segurança Pública (Rise), também recebeu parecer de 1º turno pela juridicidade. O relator, deputado Sebastião Costa (PPS), opinou pela legalidade, na forma do substitutivo nº 1. O objetivo é garantir a segurança das comunidades onde se pretenda instalar unidades prisionais e policiais e centros de reabilitação de menores infratores.
Pela proposta original, o relatório deve conter a descrição detalhada do projeto, o diagnóstico social de sua área de influência e a descrição dos prováveis impactos de segurança pública causados por sua implantação. O Rise também deve conter a caracterização da qualidade de vida social e de segurança da comunidade local na futura área de influência, comparando as diferentes situações resultantes da adoção do projeto e suas alternativas. O PL também prevê que esse relatório deverá ser avaliado pelo Conselho Estadual de Criminologia e Política Criminal, que decidirá pela implantação ou não da unidade projetada.
O que diz substitutivo - O substitutivo nº 1 dispõe que a norma vai alterar a Lei 7.772, de 1980, sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. A justificativa do relator é que o assunto do PL 211/11 já está regulamentado por lei, uma vez que as unidades prisionais podem ser consideradas geradoras de impacto ambiental passível de ser detectado pelos Relatórios de Impacto Ambiental (Rimas) previstos na Lei 7.772.
Responsável pela informação: Assessoria de Comunicação - www.almg.gov.br
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