quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO FAVORÁVEL - DATA 24/02/2015

FONTE: Adilson Junior 38 - 9857-0502 whatzapp

ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO FAVORÁVEL - DATA 24/02/2015
Processo: Apelação Cível 
1.0145.12.080998-6/003 
Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior

Data de Julgamento: 10/02/2015

Data da publicação da súmula: 24/02/2015
Ementa: 
EMENTA: REXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVOS - ESTADO DE MINAS GERAIS - NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VERBAS REMUNERATÓRIAS - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL INADIMPLIDOS - APELO AUTORAL - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DIREITO RECONHECIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C, DO C.P.C. - ALTERAÇÃO E FIXAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - SUCUMBIMENTO RECÍPROCO - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO AUTORAL PROVIDO - PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO 
- Embora nulos os contratos temporários, celebrados sem o respaldo constitucional e legal, são devidos ao contratado os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, §3º, da Constituição da República. 
- Demonstrada a prestação de serviço e inexistente a prova quanto ao pagamento das férias e terços constitucionais, é devido o saldar correspondente. 
- Na medida em que demonstrado o exercício de atividade permanente junto à população carcerária de sentenciados e adolescentes infratores, com a exposição a situações de desgaste psíquico ou de risco de agressão física, faz jus o autor - advogado e analista técnico jurídico contratado temporariamente e lotado na Penitenciária Professor Ariosvaldo Campos Pires -, ao adicional por local de trabalho, pelos índices estabelecidos na Lei Estadual nº 11.717/1994. 
- Os juros e a correção monetária, que nada mais são do que os consectários legais da condenação principal, possuem a natureza de questão de ordem pública, comportando a fixação e a alteração de ofício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 
- "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09:(a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" (REsp n. 1270439/PR). 
- Caracterizado o sucumbimento recíproco, a compensação das verbas honorárias, nos termos do artigo 21, do C.P.C., e da Súmula n. 306, do STJ, é medida que se impõe. 
- Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário conhecido de ofício. Recurso autoral provido. Prejudicada a análise do recurso interposto pelo ré



Para mais informações enviar email para adilsonadvogados@hotmail.com

Nenhum comentário:

Postar um comentário