Segurança Pública nada mais é do que a manutenção da ordem pública interna; (nós, Agentes de SEGURANÇA Penitenciário, realizamos, constantemente, a manutenção da ordem pública dentro das unidades prisionais). Consiste numa situação de preservação ou restabelecimento da convivência social que permite que todos gozem de seus direitos sem perturbação de outrem ( novamente, nós Agente de segurança Penitenciário é quem estabelemos a manutenção da ordem dentro das unidades prisionais). É uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas ( essas, aliás, são as atribuições das nossas funções dentro das unidades prisionais).
Segundo a Constituição FEDERAL em seu artigo 144 a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiro ( Porque não estamos inseridos nesse artigo se executamos justamente isso???).
A segurança Pública é, pois, uma função de polícia. Polícia é atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estado que zela pela segurança dos cidadãos.
A atividade de polícia realiza-se em administrativa e de segurança, esta compreende a preservação da ordem pública e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas. Mas, apesar de toda vigilância, não é possível evitar o crime, sendo necessária a existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes.
A segurança Pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo - como, aliás, é da tradição brasileira. Cabe, pois, aos Estados organizar a segurança Pública. Tanto é de sua responsabilidade primária o exercício dessa atividade que, se não a cumprirem devidamente, poderá haver ensejo de intervenção federal.
Nós, Agente de SEGURANÇA Penitenciário, SEQUER estamos inseridos no artigo 136 da Constituição Estadual, que considera somente os órgão da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros como órgãos da segurança Pública do Estado de MG. Precisamos reivindicar a inclusão da nossa classe tanto no artigo Da136 da CE quanto no artigo 144 da CF ou inserir nossa classe na polícia civil e passarmos a sermos reconhecidos como policiais, pois exercermos e executamos justamente as atribuições da segurança pública.
Segundo a Constituição FEDERAL em seu artigo 144 a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através da Polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiro ( Porque não estamos inseridos nesse artigo se executamos justamente isso???).
A segurança Pública é, pois, uma função de polícia. Polícia é atividade administrativa tendente a assegurar a ordem, a paz interna, a harmonia e, mais tarde, o órgão do Estado que zela pela segurança dos cidadãos.
A atividade de polícia realiza-se em administrativa e de segurança, esta compreende a preservação da ordem pública e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julga necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas. Mas, apesar de toda vigilância, não é possível evitar o crime, sendo necessária a existência de um sistema que apure os fatos delituosos e cuide da perseguição aos seus agentes.
A segurança Pública é de competência e responsabilidade de cada unidade da Federação, tendo em vista as peculiaridades regionais e o fortalecimento do princípio federativo - como, aliás, é da tradição brasileira. Cabe, pois, aos Estados organizar a segurança Pública. Tanto é de sua responsabilidade primária o exercício dessa atividade que, se não a cumprirem devidamente, poderá haver ensejo de intervenção federal.
Nós, Agente de SEGURANÇA Penitenciário, SEQUER estamos inseridos no artigo 136 da Constituição Estadual, que considera somente os órgão da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros como órgãos da segurança Pública do Estado de MG. Precisamos reivindicar a inclusão da nossa classe tanto no artigo Da136 da CE quanto no artigo 144 da CF ou inserir nossa classe na polícia civil e passarmos a sermos reconhecidos como policiais, pois exercermos e executamos justamente as atribuições da segurança pública.
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