terça-feira, 23 de dezembro de 2014

IOF publica a Portaria SUAPI 039/2014 referente aos regimes de plantão e carga horária das Unidades Prisionais da SEDS

PLANTÃO 12 X 48

Secretaria de Estadode Defesa Social
Secretário: Marco Antônio Rebelo Romanelli
Expediente
Portaria SUAPI 039/2014
O Subsecretário de Administração Prisional da Secretaria de Estado de
Defesa Social de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe con- ferem a Lei Delegada nº 179, de 01 de janeiro de 2011; Lei Delegada nº
180, de 20 de janeiro de 2011; Lei Estadual nº 14.695, de 30 de julho de
2003; Decreto 46.647 de 12 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos regimes de
plantão e carga horária das Unidades Prisionais subordinadas à Subse- cretaria de Administração Prisional – SEDS;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da RESOLU- ÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92/2014;
CONSIDERANDO a competência atribuída pela RESOLUÇÃO CON- JUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92/2014 ao Subsecretário de Administra- ção Prisional para convencionar o regime de plantão a ser adotado nas
Unidades Prisionais.
RESOLVE:
Art. 1º O agente de segurança penitenciária, no exercício de suas atri- buições previstas na Lei 14.695/2003, deverá exercer a carga horária de
40 horas semanais, nas seguintes modalidades:
I - Agente de Segurança Penitenciária Diarista: carga horária de 8 (oito)
horas diárias, dentro do período de 7:00 as 21:00 horas, com respeito
o mínimo de uma hora de almoço e descanso que não será compu- tado dentro da jornada diária de trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92/2014, art. 10, §2º e 3º;
II - Agente de Segurança Penitenciária em regime de plantão 12X36: 12 (doze) horas contínuas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas contínuas
de descanso, permanecendo autorizada a prática de regime em modali- dade de semana cheia X semana vazia;
III - Agente de Segurança Penitenciária em regime de plantão 12X48: 12 (doze) horas contínuas de trabalho por 48 (quarenta e oito) horas
contínuas de descanso;
IV - Agente de Segurança Penitenciária em regime de plantão de 10
horas: carga horária de 10 (dez) horas diárias, dentro do período de
7:00 as 21:00 horas, quatro vezes à semana, sendo que esta modalidade
de regime está autorizada apenas ao Grupamento de Trânsito Interno –
GTI – das Unidades Prisionais que o possuem.
§1º: Todas as horas laboradas pelo Agente de Segurança Penitenciária
que ultrapassarem a jornada de trabalho regular de 40 horas semanais
serão computadas em banco de horas e convertida em folgas compen- sativas, nos moldes do art. 9º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/ SEDS Nº 92/2014.
§2º: Nos casos que os Agentes de Segurança Penitenciária, no exercício
de suas funções em uma das modalidades descritas nos incisos do art. 1º, não alcançarem a carga horária da jornada de trabalho regular de 40
horas semanais, as horas remanescentes deverão ser exercidas em plan- tões extras a serem designados pela Direção da Unidade Prisional.
§3º: O regime de 40 horas semanais, quando realizado em regime de
plantão, poderá dar origem a cargas horárias entre 24 e 60 horas sema- nais, que hão de se compensar ao longo do mês;
Art. 2º A escolha sobre a vigência de cada uma das modalidades de
carga horária na Unidade fica a cargo do Diretor Geral.
Art. 3º A partir da determinação pelo Diretor Geral das modalidades que
vigerão em cada uma das Unidades Prisionais, deverá ser comunicada
a Assessoria de Gabinete da Subsecretaria de Administração Prisional,
tal como a Diretoria de Pagamentos e Benefícios da Superintendência
de Recursos Humanos, para fins de controle e apuração do ponto.
Art. 4º Aos servidores das carreiras de Assistente Executivo de Defesa Social e Analista Executivo de Defesa Social, vige o art. 7º, §1º da RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 92/2014, sendo que a
carga horária deverá ser cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias
para os ocupantes de cargos ou funções sujeitos à jornada de trabalho
de 30 (trinta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias para os ocupantes
de cargos ou funções sujeitos à jornada de trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais.
§1º A execução desta modalidade de carga horária deverá respeitar
todo o disposto na RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº
92/2014, em especial no que concerne ao horário de almoço, de pausa e
o período de exercício da carga horária.
§2º Ao disposto no caput deste artigo fica excetuado a carreira de Assis- tente Executivo de Defesa Social – Técnico em Enfermagem, a que fica
autorizado o regime de plantão de 12X36, ou seja, 12 (doze) horas con- tínuas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas contínuas de descanso.
§3º Ao disposto no caput deste artigo fica excetuado a carreira de
Médico de Defesa Social, que pode exercer sua jornada regular de
trabalho em plantões a serem designados pela Direção da Unidade,
tendo por premissa básica a primazia do atendimento do preso e da
segurança.
Art. 4º As horas extraordinárias realizadas pelos agentes públicos a que
se referem esta Portaria deverão ser expressamente autorizadas pelo
Diretor Geral da Unidade Prisional, ficando vedado o exercício de
horas extras sem a autorização da Chefia imediata.
Parágrafo Único: O regime de hora extraordinária prescrito neste artigo
deverá considerar, ainda, o Decreto 43.650/2003, em especial seu artigo
2º, II.
Art. 5º Ficam expressamente revogados os atos desta Subsecretaria,
anteriores a esta Portaria, que dispõem em contrário.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2014. Murilo Andrade de Oliveira Subsecretário de Administração Prisional

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