sexta-feira, 12 de abril de 2013

O AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLICIA CIVIL INFORMA:



DELEGADO DE POLÍCIA AFIRMA QUE O ASP-PCPE É POLICIAL E NÃO COMETEU CRIME NA "UK PUB de Boa Viagem", QUANDO EXERCEU SUA FUNÇÃO DE POLICIA CIVIL E TENTOU PRENDER UM TRAFICANTE









POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO 
DELEGACIA DE POLÍCIA DA 7ª CIRCUNSCRIÇÃO – BOA VIAGEM


RELATÓRIO



INQUÉRITO POLICIAL Nº

MM Juiza,


MATHEUS GUEDES DE FIGUEIREDO LIMA, FLORA PIMENTEL ARAÚJO, PEDRO EDUARDO RAMOS VALENÇA, BRUNO NOVAES NEGROMONTE, BRUNA COUTINHO VALENÇA e DIOGO LUCAS MENDES confeccionaram Boletim de Ocorrência nesta Delegacia de Polícia sobre um fato ocorrido no dia 13 de março do ano em curso no interior da boate UK PUB, localizada na Rua Francisco da Cunha, 165, Boa Viagem alegando, em síntese, o seguinte: 

“registram que se encontravam no estabelecimento UK PUB, precisamente no conhecido “fumódromo” quando perceberam um rapaz fumando o que se presume ser um cigarro de maconha. Na ocasião, o rapaz foi abalroado por um homem que se identificou como policial, puxou uma arma de fogo, exibindo-a no meio das pessoas presentes, causando um certo medo e constrangimento. Em seguida o referido homem chamou os seguranças da boate e solicitou que os referidos revistassem as pessoas, ficando todos em fila. Ante o exposto pede providências investigativas”.

Iniciadas as investigações, foi intimado a comparecer nesta Unidade Policial LUIZ AUGUSTO MARTINS SAMPAIO FILHO, proprietário da aludida casa noturna

(...)

foi narrado que um freqüentador teria oferecido cigarro de maconha a um Policial Civil e este teria alertado a segurança da casa noturna para revistar o freqüentador

(...)

Os seguranças da boate prestaram declarações, tendo EDSON BARBOSA DA SILVA dito que naquela madrugada estava trabalhando como segurança e ali ocorria um show da banda GUDCARMA, estando no local APENAS QUINZE PESSOAS, quase que totalmente os convidados da banda. Por volta de uma hora da madrugada, após o término do show, uma moça perguntou ao declarante se era permitido o uso de maconha naquele recinto, tendo o declarante dito que não era. Dirigiu-se então ao “fumódromo”, estando lá o rapaz (O ASP-PCPE) que era namorado da moça, o qual apontou um indivíduo que teria oferecido maconha ao referido. O rapaz foi aqui identificado como PEDRO EDUARDO RAMOS VALENÇA, reconhecido por meio da fotografia da carteira de identidade. O namorado da moça que efetuou a denúncia se identificou como policial e até teria apresentado a carteira funcional e registrando sua entrada no estabelecimento. NÃO OBSERVOU EM NENHUM MOMENTO O RAPAZ MOSTRANDO A SUA ARMA E TAMBÉM NÃO APRESENTAVA NENHUM SINAL DE EMBRIAGUEZ, ESTANDO APENAS REVOLTADO EM RAZÃO DE SER-LHE OFERECIDA MACONHA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. Na ocasião, o usuário da maconha foi convidado a se retirar da boate e não ofereceu resistência, saindo educadamente do local. O policial também saiu tranquilamente da casa noturna

(...)

Junto aos autos CONTROLE INTERNO DE ENTRADA DE AUTORIDADES, indicando que o Agente Penitenciário RENATO MAGALHÃES MARTINS, matrícula 337.017.8 informou que seria lotado no Presídio Marcelo Francisco (Aníbal Bruno) e na ocasião registrou o porte de uma pistola marca taurus, calibre .40, numeração 512.96499. modelo 24/7 com capacidade para 15 munições, portando-as por completo e de propriedade da instituição.

(...)

De tudo o que se colheu em toda a investigação, chegou-se a conclusão de que o sensacionalismo midiático da imprensa pernambucana valorizou pormenorizadamente o fato. A colisãoEstado Polícia x Classe Média sempre demonstra maior atenção por parte da imprensa uma vez que a audiência televisiva aumenta consideravelmente, pois os programas policiais são de alto alcance das classes menos abastadas sempre se interessando pelo assunto e isso fez com que o alarde fosse desproporcional. Resta dizer que o fato simplesmente seria corriqueiro em se tratando de um bairro periférico, o que não chamaria atenção da imprensa, certamente. 

(...)

Ora, como já foi dito, a interpretação da lei penal há de ser literal, ou seja, o Agente para ser-lhe imputado o delito de porte ilegal de arma de fogo tem que estar desautorizado a utilizar a arma (o que não é o caso) E TAMBÉM portar a arma em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, fato também não encontrado, pois a arma possui registro pelo Estado de Pernambuco. E ainda que não o fosse, se apenas a autorização lhe fosse dada sem o respectivo registro, o crime não teria ocorrido, uma vez que se nota na lei o conectivo somatório E e não a alternativa OU, existindo uma soma da dicotomia AUTORIZAÇÃO/DETERMINAÇÃO LEGAL; Por fim, em terceiro tempo NÃO HOUVE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO O QUE SE TORNA PENDENTE A MATERIALIDADE DELITIVA DO SUPOSTO CRIME. 

No que confere ao suposto tráfico de drogas quando na conduta deENTREGAR UM CIGARRO DE MACONHA AO POLICIAL, torna-se impossível de dar continuidade às investigações nesse sentido. Até por que não foi encontrada a pessoa que teria entregue o cigarro ao policial e ainda mais que um cigarro de maconha é deveras insignificante para um relevante processo judicial, uma vez que o Direito Penal deve apenas buscar punir algo que prejudique a sociedade como um todo. 

Do exposto, como não há conduta a ser punida, encaminho os autos para análise dos órgãos competentes sugerindo o arquivamento do feito. Dispondo de um outro entendimento. 

 É o relatório, 

 Recife, 04 de FEVEREIRO de 2013 


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