domingo, 9 de junho de 2013

SOBRE SPC E SERASA NO CONCURSO









Este edital não exige a certidão de SPC e Cartório de Protestos. É que eles não vão ter acesso a se você deve no SPC, uma vez que a certidão não é solicitada, observe que era exigida, mas se tornou irrelevante, dadas as modificações jurisprudenciais do pretório.

Se você tiver várias execuções, exemplo, você tiver um despejo, em conjunto com uma execução de dívida de grande monta, com uma execução de não entrega de veículo, mais uma multa desmatamento, mesmo assim, você ainda tem o contraditório, mas observa-se ai uma predisposição para não cumprir leis, pois são obrigações legítimas importantes e dá a noção de descumpridor costumas. Concordo que ficou aberto demais, genérico, mas posso afirmar que é por aí na minha linha de raciocínio, observando todos os certames que têm acontecido.

Quanto à certidão ser por via eletrônica, esta não precisa de autenticação. UM FUNDAMENTO LEGAL, encontrado em um artigo do site viajus s dúvidas mais frequentes a respeito deste tema giram em torno do seu aspecto legal. Seria válida e eficaz a certidão extraída de meio eletrônico? Entendo que sim. Vejamos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXIV - “b”, assegura a todos o direito de obtenção de certidões “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” nas repartições públicas, de forma gratuita. A disponibilidade de emissão de algumas certidões por meio eletrônico vai de encontro com o que o legislador quis garantir através do texto constitucional. Além disso, o art. 365, V do Código de Processo Civil, diz que os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestados pelo seu emitente, são documentos probantes e constituem o mesmo efeito que os originais. Este inciso do CPC foi acrescido recentemente pela Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 – que trata do processo eletrônico – convergindo para a prestação de um processo mais célere, respeitando outro preceito Constitucional: o da “razoável duração do processo e meios que garantam a sua celeridade de tramitação” (art. 5º, LXXVIII).


Para saber mais, adicione o grupo abaixo.



E por falar em dinheiro, as notas de 02 e 05 reais modificaram, porém as antigas valem até 2015.


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