quinta-feira, 10 de julho de 2014

VOCÊ SABIA???



Arma institucional brasonada não é obrigada a ser conduzida com o certificado de registro.



Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização dearmas de fogo e munição, sobre oSistema Nacional de Armas - SINARM e definecrimes.


        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

        DECRETA:

Art. 35-A.  As armas de fogo particulares de que trata o art. 35, e as institucionais não brasonadas, deverão ser conduzidas com o seu respectivo Certificado de Registro ou termo de cautela decorrente de autorização judicial para uso, sob pena de aplicação das sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

FONTE:http://agepen-ac.blogspot.com.br/2014/07/arma-institucional-brasonada-nao-e.html

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