Dispõe sobre o porte de armas de fogo pelo Agente de
Segurança Penitenciário de que trata a Lei n° 14.695, de
30 de julho de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° O ocupante do quadro efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei n°
14.695, de 30 de julho de 2003, terá direito a portar arma de fogo institucional ou particular, ainda que fora de serviço,
dentro dos limites do Estado de Minas Gerais, desde que:
I - preencha os requisitos do inciso III do art. 4° da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
II - não esteja em gozo de licença médica por doença que contra-indique o uso de armamento;
III - não esteja sendo processado por infração penal, exceto aquelas de que trata a Lei Federal n°
9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1° O porte de arma de fogo será deferido aos Agentes de Segurança Penitenciários, com base no
inciso VII do art. 6° da Lei Federal n° 10.826, de 2003.
§ 2° No caso previsto no inciso II do caput, o médico, ao conceder a licença, deverá declarar a conveniência
ou não da manutenção do porte.
§ 3° O porte de arma de fogo de que trata o caput se estende ao servidor da carreira de Agente de
Segurança Penitenciário que esteja aposentado.
§ 4° Não se aplica o disposto no § 3° na hipótese de aposentadoria por motivo de saúde, se, no ato da
concessão da aposentadoria ou no decurso desta, houver contraindicação médica ao porte de arma de fogo devidamente
fundamentada e firmada por junta médica.
Art. 2° A autorização para o porte de arma de fogo de que trata esta Lei constará da Carteira de Identidade
Funcional do Agente de Segurança Penitenciário, a ser confeccionada pela instituição estadual competente.
Parágrafo único. Em caso de proibição ou suspensão do porte de arma de fogo, nas hipóteses previstas
nesta Lei ou em outras normas que regulamentem a matéria, deverá ser emitida nova carteira funcional para o
Agente de Segurança Penitenciário, sem a autorização do porte.
Art. 3° Responderá administrativa e penalmente o Agente de Segurança Penitenciário que omitir ou
fraudar qualquer documento ou situação que possa motivar a suspensão ou a proibição de seu porte de arma de
fogo.
Art. 4° O Agente de Segurança Penitenciário, ao portar arma de fogo fora de serviço e em locais
onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, deverá fazê-lo de forma discreta,
visando a evitar constrangimentos a terceiros, e responderá, nos termos da legislação pertinente, pelos excessos
que cometer.
Art. 5° O porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Penitenciário no interior de unidades prisionais
respeitará o disposto em regulamento.
Art. 6° É obrigatório o porte, pelo Agente de Segurança Penitenciário, do Certificado de Registro de
Arma de Fogo atualizado e da Identidade Funcional.
Art. 7° Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei Federal n° 10.826, de 2003, e demais normas que
regulamentem a matéria.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Rômulo de Carvalho Ferraz
FONTE: http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/110814







“Poetas da Liberdade”. A publicação reúne 57 poesias escritas por 47 detentos alunos da Escola Estadual Marieta Soares Teixeira, instalada dentro da unidade prisional. O evento de lançamento ocorreu no auditório da Escola Estadual Manuel Inácio Peixoto, no Bairro Granjaria, em Cataguases.
A temática das poesias gira em torno do sofrimento por estar preso, do arrependimento pelos atos que os levaram à prisão, da saudade da família, dos amores perdidos, mas ao mesmo tempo falam de esperança, fé e vontade de trilhar novos rumos.
matriculados em escolas formais dentro de unidades prisionais..jpg)

Na tarde desta quinta-feira 28, vários protestos contra a situação delicada de possível envolvimento de funcionários e Deputados com o narcotráfico na ALMG amplamente noticiado pela imprensa nacional, gerou um verdadeiro bate boca com ameaças e agressões verbais e preconceituosas proferidas pelo Deputado José Maia do PSDB contra o Presidente do SINDPOL/MG Denilson Martins e Presidente da Federação de Policiais Civis do Sudeste Antônio Marcos Pereira “Toninho Pipoco”. Os sindicalistas protestavam contra a extinção do FUNPEMG Fundo de Previdência dos Servidores Públicos de MG e também contra o possível envolvimento de funcionários e Parlamentares em tráfico de drogas e uso de verbas públicas no financiamento de crime. Fato que causou o destempero do Deputado, que bradou, ameaçou e injuriou os Policiais Civis. O Deputado José Maia é o mesmo que foi autor da emenda marota que retirou a exigência de realização de plebiscito para se extinguir o FUNPEMG e transferir quase 4 Bilhões arrecadados pelos servidores públicos e pelo tesouro nos últimos 12 anos.
Do lado de fora centenas de manifestantes realizavam um farinhaço espalhando farinha de trigo e pó branco, com helicóptero de brinquedo de controle remoto, também em sinal de protesto contra esses acontecimentos.
Acompanhem
A Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu parecer favorável, em segundo turno, ao Projeto de Lei 4040/2013, que prevê o porte de arma para os agentes de segurança penitenciários ocupantes de cargo público efetivo, nesta terça-feira, 19/11/2013.




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