terça-feira, 11 de outubro de 2011

PROJETO DE LEI Nº 1.353/2011 (Ex-Projeto de Lei nº 4.655/2010) Dispõe sobre a proteção, o auxílio e a assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado


A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado oferecerá proteção, auxílio e assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes
penitenciários cuja vida esteja em situação de risco ou cuja integridade física esteja sendo ameaçada em razão da natureza de suas
atividades ou em função do local onde residem.
§ 1° - Para os fins desta lei, considera-se em situação de risco ou com a integridade física ameaçada o policial, o bombeiro militar
ou o agente penitenciário que:
I - seja vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial ou judicial em decorrência do exercício regular de
sua função;
II - seja vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato
em que não tenha atuado como autor, coautor ou partícipe.
§ 2° - A proteção, o auxílio e a assistência de que trata esta lei estende-se aos familiares que, em razão da natureza das atividades
exercidas por policial ou bombeiro militar, policial civil ou agente penitenciário ou do local onde residam, estejam em situação de
risco ou com a integridade física ameaçada.
Art. 2° - As medidas previstas nesta lei serão prestadas por meio da instituição de programa estadual de proteção, auxílio e
assistência aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários com o objetivo de:
I - recuperar e manter a capacidade produtiva dos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários;
II - assegurar a adoção de medidas que visem a reparar os danos físicos e materiais sofridos pela vítima;
III - elaborar e executar plano de auxílio e de manutenção econômica para as vítimas, testemunhas e seus familiares que estiverem
sofrendo ameaças e necessitem de transferência temporária de residência.
Art. 3° - O poder público oferecerá aos policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários em situação de risco,
no âmbito do programa de que trata o art. 2°, as seguintes medidas:
I - transferência de residência com locação de imóvel por um período de até dois anos, podendo ser prorrogado até cessarem os
motivos da inclusão no programa;
II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
IV - preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover às despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida
ser familiar e estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento
pessoal.
Art. 4° - O programa a que se refere o art. 2° contará com um Conselho Deliberativo, ao qual caberá o acompanhamento da
implementação desta lei.
§ 1° - As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.
§ 2° - O Conselho Deliberativo elaborará o seu regimento interno, em que definirá seu regime de funcionamento.
Art. 5° - O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros, nomeados pelo Governador do Estado:
I - um Diretor de Recursos Humanos, que o presidirá;
II - um psicólogo;
III - dois representantes de associações de classe;
IV - um assistente social;
V - um representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
VI - um representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado;
VII - um representante da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII - um integrante do serviço de inteligência;
IX - um integrante da Corregedoria;
X - um representante do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, de Apoio
Comunitário e de Conflitos Agrários - CAO-DH -;
XI - o Ouvidor de Polícia do Estado.
Art. 6° - São atribuições do Conselho Deliberativo:
I - referendar os pedidos de inclusão no programa, segundo os critérios indicados nesta lei e no art. 5° da Lei Federal nº 9.807, de 13
de julho de 1999;
II - apreciar a exclusão do programa dos beneficiários que não se tenham adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou que
tenham, por qualquer outro motivo, manifestado conduta incompatível com ele;
III - especificar o tipo de proteção e auxílio necessário nos casos admitidos pelo programa;
IV - buscar unificar as ações necessárias à proteção e ao auxílio aos beneficiários;
V - propor a realização de convênio com entidade pública ou privada para a execução das medidas de proteção e auxílio;
VI - organizar e coordenar rede de proteção social entre entidades civis, militares e religiosas para atender as finalidades do
programa;
VII - divulgar os objetivos do programa entre os militares e servidores;
VIII - assegurar o sigilo das providências tomadas e dos dados referentes aos casos examinados;
IX - definir plano para adoção dos mecanismos de proteção às vítimas de ameaça nos casos de transferência de residência;
X - fixar a ajuda financeira mensal a que se refere o inciso V do “caput” do art. 3° no início de cada exercício financeiro;
XI - apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta orçamentária para o custeio das despesas com as medidas de proteção de
testemunhas ameaçadas.
Art. 7° - O Estado, por meio dos órgãos competentes, atuará para apurar as ameaças sofridas por policiais e bombeiros militares,
policiais civis e agentes penitenciários, identificar os autores e adotar as medidas judiciais e administrativas cabíveis.
Art. 8º - Os servidores contemplados pelo programa terão prioridade na aquisição de moradia fora da área de risco das ameaças,
caso a situação se prolongue por mais de quatro anos.
Art. 9° - As despesas decorrentes da execução do programa de que trata o art. 2° correrão à conta de dotação orçamentária do órgão
a que pertencer o servidor beneficiado pelo programa, bem como do Programa Lares Geraes - Segurança Pública.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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